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Atenção À Saúde da Pessoa Idosa Que Mora Sozinha: Desafios Da Legislação Brasileira a Nível Nacional, Estadual E Municipal Cover

Atenção À Saúde da Pessoa Idosa Que Mora Sozinha: Desafios Da Legislação Brasileira a Nível Nacional, Estadual E Municipal

Open Access
|Mar 2026

Abstract

Antecedentes: O desenvolvimento de políticas públicas para a pessoa idosa é destaque nas agendas de organizações internacionais de saúde e em âmbito nacional. No Brasil, apenas em 1994, foi instituída a Política Nacional do Idoso (PNI), que assegurou direitos sociais à pessoa idosa [1] [2]. Analisar e compreender o quanto as políticas e legislações respondem adequadamente às demandas e às necessidades crescentes da população que envelhece, em sua diversidade e especificidade, é tarefa fundamental. Considerando o cenário atual de envelhecimento populacional do Brasil, o destaque é para “os idosos que moram sozinhos”, que em 2020 era estimado em 4,3 milhões de pessoas [3] em decorrência da transição demográfica e a epidemiológica [4]. Pensar a atenção à saúde desses idosos sozinhos implica, antes de tudo, analisar sua inclusão, representação e entendimento - ou não - na legislação e políticas relativas ao cuidado e assistência. Posto isso, esta pesquisa visou identificar informações que respondam ao processo de desenvolvimento das políticas e legislação brasileira voltadas para os direitos à saúde da pessoa idosa sozinha.

Abordagem: Pesquisa qualitativa de análise documental e com a análise de conteúdo. A coleta dos dados foi realizada examinando o arcabouço legal das políticas públicas da pessoa idosa. A primeira leitura verificou os documentos incluídos no estudo e, posteriormente, chegou-se às categorias emergentes através da leitura exaustiva.

Resultados: Foram selecionadas as políticas: Municipal do Idoso e Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa Idosa da Cidade de São Paulo [5][6], Estadual do Idoso de São Paulo [7], Nacional do Idoso [2], Nacional de Saúde da Pessoa Idosa [8] e o Estatuto do Idoso [9]. Emergiram da leitura as seguintes categorias conforme as principais pautas: o direito à vida e ao bem-estar social / a pessoa idosa autônoma / promoção, prevenção e educação / rede de atenção à saúde da pessoa idosa. Nota-se princípios que visam integrar a pessoa idosa à sociedade, assegurando-lhe não apenas a saúde como um direito, mas todo o exercício da cidadania. Entretanto, não há mensuração direta na lei sobre o grupo de pessoas idosas que moram sozinhas, o que configura uma defasagem da legislação frente a tal grupo. Isso porque, não apenas por ser um grupo social cada vez maior na sociedade, existem demandas e problemáticas específicas que necessitam ser consideradas, quanto ao acesso e acessibilidade ao serviço [10], a falta de profissionais capacitados, questões de infraestrutura do serviços, déficit na cobertura às regiões e da Estratégia Saúde da família (ESF)[11]. Logo, se tal grupo não é contemplado diretamente pela lei, ele também não é bem compreendido e inserido na Rede, inclusive em toda a sua diversidade, incluindo os que em sua subjetividade e independência escolheram morar sozinhos.

Implicações: Embora a legislação brasileira relativa aos cuidados da população idosa seja bastante avançada, para os idosos que moram sozinhos ainda é insatisfatória, pois sem a mensuração e refinamento do entendimento, acaba-se por limitar a implementação da rede de atenção à saúde a esse grupo [12], ainda mais quanto a sua figura sozinha pela autonomia e escolha.

Language: English
Published on: Mar 24, 2026
Published by: Ubiquity Press
In partnership with: Paradigm Publishing Services
Publication frequency: 4 issues per year

© 2026 Vinícius Finisguerra Vianna, Patrícia Martins Montanari, published by Ubiquity Press
This work is licensed under the Creative Commons Attribution 4.0 License.